Você está aqui: Página Inicial > Regulamentos de Pessoal > Licenças e Afastamentos > Outros afastamentos

Outros afastamentos

À funcionária casada com servidor público

A funcionária casada com servidor público civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção na forma do artigo 67, da Lei n.° 6.174/70 – Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, terá direito a licença sem vencimento quando o marido for mandado servir em outro ponto do Estado, do Território Nacional ou no Exterior.

 

A licença é concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado a cada dois anos. Independentemente do regresso do marido, a funcionária poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.

 

Fundamentação legal:

 

 

Ao servidor estudante

Ao servidor matriculado em estabelecimento de ensino será concedido, sempre que possível, por ato do Secretário de Estado ou diretor de órgão autônomo, horário especial de trabalho que possibilite frequência regular às aulas, mediante comprovação, por parte do interessado, do horário das aulas para efeito de reposição obrigatória.

Fundamentação legal:

 

 

Afastamento para curso

É o afastamento de servidor público da administração direta e autárquica, sob qualquer regime jurídico de trabalho, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, bem como qualquer seminário, programa, congresso, palestra, elaboração de tese ou dissertação, estágio técnico supervisionado ou outra atividade de estudo, no País ou no exterior.

O servidor que obtiver autorização de afastamento para curso no País ou exterior, ou curso de pós-graduação promovido pela Escola de Gestão do Paraná, deve apresentar à Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem, comprovação de frequência e aproveitamento do curso a que foi autorizado, no prazo máximo de 30 dias após o retorno.

Fundamentação legal:

  • Decreto n.° 444/95 - Autorização para afastamento de servidor civil, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da administração direta e autárquica, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, bem como qualquer seminário, programa, congresso, palestra, elaboração de tese ou dissertação, estágio técnico supervisionado ou outra atividade de estudo, no País ou no exterior
  • Decreto Estadual n.º 453, de 24/03/1999 - Dispensa as Instituições Estaduais de Ensino Superior das normas estabelecidas no Decreto n.º 444/95
  • Decreto n.° 5.098/05 - Dispõe sobre pedidos de afastamento ao exterior, dos servidores das instituições estaduais de ensino
  • Resolução Casa Civil n.º 30, de 24/05/2005 - Estabelece procedimentos para os pedidos de afastamento para o exterior por motivo de viagem ou serviço.

 

Temporário e readaptação

É o afastamento temporário de algumas atividades relacionadas com a função desempenhada pelo servidor, recomendado pelo médico assistente. O servidor permanece no trabalho, mas executando outras atividades.

O servidor deverá comparecer à Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional (CSO) ou Junta de Inspeção e Perícia Médica (JIPM), com os documentos básicos, e submeter-se à avaliação. A critério do médico perito será concedido afastamento temporário da função ou readaptação.

 

Fundamentação legal:

  • Lei nº 6174/70 – art. 119 a 122 e 212 - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná

 

Temporário e readaptação

Será concedida na forma da legislação eleitoral, mediante requerimento do servidor, com a juntada da Certidão de Solicitação de Registro de Candidatura.

A Lei Complementar n.° 64/90, em seu artigo 1.º, inciso II, estabelece que sejam inelegíveis os servidores públicos, estatutários ou não, do órgão ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, que não se afastarem até três meses anteriores ao pleito eleitoral.

É garantida remuneração integral, exceto aquelas vantagens que exigem a efetiva prestação de serviços, tais como serviço extraordinário, adicional noturno, verbas indenizatórias, entre outras.

O afastamento se iniciará a partir da data prevista para a desincompatibilização e o servidor deverá retornar às suas atividades no dia posterior à data do pleito eleitoral.

O detentor de Cargo em Comissão deverá solicitar exoneração quatro meses antes, pois a este não é concedida a licença.

 

Fundamentação legal:

  • Lei 6174/70, art. 208, X – Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná
  • Lei Complementar n.º 64/90, art. 1.º, II – Estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cassação e determina outras providências

 

Para concorrer a cargo eletivo

Será concedida na forma da legislação eleitoral, mediante requerimento do servidor, com a juntada da Certidão de Solicitação de Registro de Candidatura.

A Lei Complementar n.° 64/90, em seu artigo 1.º, inciso II, estabelece que sejam inelegíveis os servidores públicos, estatutários ou não, do órgão ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, que não se afastarem até três meses anteriores ao pleito eleitoral.

É garantida remuneração integral, exceto aquelas vantagens que exigem a efetiva prestação de serviços, tais como serviço extraordinário, adicional noturno, verbas indenizatórias, entre outras.

O afastamento se iniciará a partir da data prevista para a desincompatibilização e o servidor deverá retornar às suas atividades no dia posterior à data do pleito eleitoral.

O detentor de Cargo em Comissão deverá solicitar exoneração quatro meses antes, pois a este não é concedida a licença.

 

Fundamentação legal:

  • Lei 6174/70, art. 208, X – Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná
  • Lei Complementar n.º 64/90, art. 1.º, II – Estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cassação e determina outras providências

 

Licença especial

Ao servidor estável, que durante o período de 10 anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à Licença Especial de seis meses, por decênio, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo. Pode ser concedida por três meses, a cada cinco anos de serviço, se o servidor a requerer e não poderá ser fracionada.

Fundamentação legal:

  • Lei 6174/70 - art. 247 a 250 - Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná
  • Resolução nº 11763/2021 - Programa de Fruição de Licenças Especiais
  • Lei Complementar n.º 217/2019 - Institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial, bem como institui a Licença Capacitação.
  • Decreto nº 4631/2020 - Regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei Complementar n.º 217, de 22 de outubro de 2019.
  • Resolução SEAP 2903 – 12 de Setembro de 2023 – Ficam estabelecidos os critérios de cálculo dos valores devidos para fim de indenização da licença especial de que trata o Capítulo IV do Decreto n.º 4631 de 12 de maio de 2020,

 

Para exercer mandato eletivo

Durante o exercício de mandato eletivo federal ou estadual, o servidor fica afastado do exercício do cargo, e somente por antiguidade pode ser promovido com aproveitamento do tempo em que permaneceu no exercício do mandato eletivo.

 

Fundamentação legal:

 

Para exercer mandato sindical

O servidor público eleito para direção sindical, ainda que suplente, tem assegurado todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro de candidatura até um ano após o término do mandato, extensivo aos candidatos não eleitos até um ano após a eleição.

É facultado ao servidor público eleito para a direção de sindicato ou associação de classe o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.

Se a entidade for associação de classe, deve ser comprovado que se trata de representante de servidores públicos, tão somente e, ainda, o sindicato deve estar oficialmente constituído, inclusive com registro no Ministério do Trabalho.

 

Fundamentação legal:

  • Constituição Estadual, artigo 37
  • Lei n.° 10.981/94 - Assegura ao servidor público estadual, eleito dirigente sindical, ainda que na condição de suplente, os direitos inerentes ao cargo, na forma que especifica e adota outras providências
  • Lei n.° 15.304/06 – revoga parágrafo que garantia liberação com duração igual ao do mandato, com prorrogação por uma única vez, no caso de reeleito

 

Licença paternidade

A licença paternidade é de cinco dias, devendo ser justificada a ausência com a apresentação da certidão de nascimento do filho.

 

Fundamentação legal:

 

Para serviço militar obrigatório

É concedida ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional.

Da remuneração do servidor será descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, podendo optar pelas vantagens do serviço militar.

Após desincorporar, o servidor terá 30 dias para reassumir o cargo.

Fundamentação legal:

  • Lei 6174/70, art. 238 e 239 – Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná.

 

Para trato de interesse particular

Depois de estável, o servidor poderá obter licença sem vencimento para trato de interesses particulares, devendo aguardar em exercício a concessão. A licença poderá ser de até dois anos contínuos e só poderá ser concedida uma nova licença depois de decorridos dois anos do término da anterior.

Fundamentação legal:

 

Casamento

O afastamento por motivo de casamento é de até oito dias e considera-se como efetivo exercício.

 

Fundamentação legal:

 

Luto

O afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão é de até oito dias e considera-se como efetivo exercício.

 

Fundamentação legal:

 

Trânsito

O afastamento de servidor removido, durante o período de trânsito, é considerado como efetivo exercício.

Fundamentação legal:

 

Juri

O afastamento de servidor para atender júri ou serviços obrigatórios por lei é considerado como efetivo exercício.

 

Fundamentação legal:

 

Servidor contratado pelo Regime Especial ou o ocupante de Cargo em Comissão

O servidor contratado pelo Regime Especial ou o ocupante de Cargo em Comissão podem ter, no máximo, 15 dias de atestado num período de 60 dias. Quando o atestado ultrapassar os 15 dias, o servidor deve dirigir-se ao INSS, para obter licença médica e auxílio-doença.

Em caso de hospitalização ou impossibilidade de locomoção, o servidor deverá encaminhar o atestado médico por um familiar ou pessoa de sua confiança.

A legislação previdenciária não contempla a Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família para servidor contratado pelo Regime Especial.

Ocorrendo Acidente de Trabalho, o servidor deve informar a chefia imediata ou da unidade de recursos humanos, que comunicará o acidente ao INSS, em formulário próprio, no prazo de 24 horas da ocorrência.

A licença por motivo de Acidente de Trabalho seguirá os procedimentos determinados na legislação previdenciária. (Consulte www.previdencia.gov.br).

A Licença Maternidade deverá ser precedida de avaliação pela Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional (CSO).

Contempla também a Licença Maternidade para fins de Adoção Legal.

 

Fundamentação legal:

 

Licença Capacitação

Licença Capacitação é aquela concedida ao servidor civil ou militar efetivo estável, que ingressou no Estado até o dia 22 de outubro de 2019, por até 03 (três) meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, não acumulável, para participar de cursos/eventos, relacionados às áreas de interesse da Administração, que contribuam para o desenvolvimento de competências necessárias à execução das atividades inerentes às atribuições do cargo/função do servidor civil ou militar efetivo descritas no perfil profissiográfico ou definidos em lei específica da carreira ou, ainda que lhe seja inerente.

 

Fundamentação legal:

  • Lei Complementar 217 - 22 de Outubro de 2019 - Institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial, bem como institui a Licença Capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
  • Decreto 4634 - 12 de Maio de 2020 - Regulamenta a Licença Capacitação instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 217, de 22 de outubro de 2019.
  • Resolução Nº 11.094/21 - Estabelecer normas gerais relativas à concessão da Licença Capacitação aos servidores civis e militares efetivos do Poder Executivo Estadual.