Tempo de Serviço
Tempo de serviço efetivo |
É o desempenho eficaz das atribuições do cargo público. A Lei n.° 6.174/70, em seu artigo 128 apresenta as situações em que, mesmo o servidor estando afastado do local de trabalho, serão consideradas de efetivo exercício para a contagem de tempo. Esta mesma Lei, no artigo 130, mostra situações que as horas serão computadas integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. |
Acervo |
É acrescer em dobro ao tempo de serviço o período de licença especial não usufruída. A partir de 15/12/1998 o acervo não é permitido, pois o artigo art. 40, § 10 da Emenda Constitucional n.º 20 impede qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Ao servidor celetista transformado em estatutário em 1992 pela Lei n.º 10.219, o acervo é permitido de 21/12/1992 a 20/12/1997. |
Averbação |
É a contagem do tempo de serviço, ou seja, é acrescer para efeitos de contagem de tempo de serviço, o tempo trabalhado como celetista ou estatutário de outro Poder, tempo de serviço militar, em atividade rural, ou em outra esfera de Governo. Este tempo será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Procedimentos:
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Tempo convertido |
Tempo Convertido é um acréscimo ao tempo trabalhado quando a atividade exercida – sob o regime CLT – caracterizar-se como insalubre ou prejudicial à saúde.
Procedimentos:
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Tempo paralelo ou concomitante |
É o tempo trabalhado em mais de um emprego ao mesmo tempo, utilizado para a contagem de tempo de serviço desde que não coincidente com o tempo estatutário. |
Estabilidade |
Estabilidade é o direito do servidor público de não ser desligado senão em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurado ampla defesa.
Adquire-se a estabilidade após três anos de efetivo exercício, subsequente à nomeação por concurso público e avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para tal fim.
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